CAPÍTULO I
Da Natureza, Composição e Estrutura Organizacional
SEÇÃO I
Da Natureza
Art. 1º. O Conselho Estadual de Educação do Amazonas, reorganizado pela Lei nº 2.365, de 11 de dezembro de 1995, é órgão superior de deliberação coletiva do Sistema Estadual de Ensino, dotado de autonomia administrativa e financeira, integrante da estrutura da Secretaria de Estado de Educação, com vistas a assegurar a ação educativa no âmbito do Estado, de forma integrada com os programas de desenvolvimento e em função dos objetivos da política educacional do País.
§ 1º O funcionamento pleno do Conselho Estadual de Educação é assegurado pela destinação de recursos financeiros consignados no orçamento do Estado, parte da Secretaria do Estado da Educação, e de transferências federais, mediante convênios globais, celebrados com o Ministério da Educação.
§ 2º Para efeito do que dispõe o parágrafo anterior, o Conselho Estadual constitui-se em unidade orçamentária, de acordo com a alínea “a” do parágrafo único do artigo 202 da Constituição do Estado, cabendo exclusivamente ao Colegiado definir a utilização dos recursos que lhe foram destinados.
SEÇÃO II
Da Composição
Art. 2º. O Conselho Estadual de Educação, integrado por 15 (quinze) membros, observado o disposto no artigo 28, inciso XVIII, da Constituição Estadual, tem a seguinte composição:
- secretário de Estado de Educação;
- 07 (sete) representantes do Magistério Público:
- indicados pelo Secretário de Estado de Educação, dentre profissionais com atuação nos segmentos a seguir enunciados:
- assistência ao educando;
- educação infantil;
- ensino fundamental;
- ensino médio;
- indicados em lista tríplice, pelo estabelecimento de ensino superior respectivo:
- Fundação Universidade do Amazonas;
- Instituto de Tecnologia do Amazonas – UTAM;
- Presidente do Instituto de Educação Rural do Amazonas – IERAM.
- indicados pelo Secretário de Estado de Educação, dentre profissionais com atuação nos segmentos a seguir enunciados:
- 05 (cinco) representantes do Magistério Privado, indicados pelo Sindicato das Escolas Particulares do Amazonas, dentre profissionais com atuação nos segmentos a seguir enunciados:
- educação infantil;
- ensino fundamental;
- ensino médio;
- ensino superior;
- ensino profissionalizante.
- 02 (dois) representantes dos profissionais em Educação, indicados, em lista sêxtupla, pelo Sindicato da categoria, sendo 03 (três) do Magistério Público e 03 (três) do Magistério Privado.
§ 1º A Presidência do Conselho será exercida pelo Secretário de Estado de Educação, que indicará, dentre os membros do Colegiado, seu substituto, em casos de ausências e impedimentos.
§ 2º Os Conselheiros a que se referem os incisos II, alíneas “a” e “b”, III e IV deste artigo, serão indicados com os respectivos suplentes.
SEÇÃO III
Da Estrutura Organizacional
Art. 3º. O Conselho Estadual de Educação tem a seguinte estrutura organizacional:
- Órgão de Deliberação Superior Plenário;
- Órgão de Direção Superior Presidência;
- Órgãos de Deliberação Setorial:
- Câmara do Ensino Fundamental, Educação Especial e Educação Infantil;
- Câmara do Ensino Médio e Educação de Jovens e Adultos;
- Câmara do Ensino Superior e Cursos Livres;
- Órgão de Apoio Técnico:
- Comissões.
- Órgão de Apoio Administrativo:
- Secretaria Executiva.
Art. 4º. Cada Câmara será composta de 03 (três) membros titulares no mínimo, um dos quais exercerá a Presidência, e 01 (um) suplente, designados pelo Presidente do Conselho.
§ 1º As Câmaras reunir-se-ão com a maioria dos seus membros e deliberarão por maioria simples, cabendo ao Presidente o voto de desempate.
§ 2º Os Conselheiros poderão participar dos trabalhos de qualquer Câmara, tendo direito a voto apenas naquela de que seja integrante.
Art. 5º. As Comissões, de caráter transitório, serão criadas na medida da necessidade de seu funcionamento, com o número de Conselheiros que for julgado conveniente, a critério do Presidente do Conselho.
§ 1º Quando se fizer necessário, serão convocados técnicos da Secretaria da Educação para prestar esclarecimentos relativos aos diversos graus, níveis e modalidades de ensino.
§ 2º As Comissões elaborarão trabalhos técnicos, atendendo à finalidade de sua criação.
CAPÍTULO II
Da competência dos órgãos e atribuições dos seus dirigentes
SEÇÃO I
Do Plenário
Art. 6º. Além das atribuições estabelecidas nos artigos 202 da Constituição do Estado e 2º da Lei nº 2.395, de 11 de dezembro de 1995, compete ao Conselho Estadual de Educação, em sua composição plenária:
- orientar a ação educativa em matéria doutrinária e de planejamento;
- autorizar o funcionamento de estabelecimentos de ensino superior mantidos pelo Estado ou Municípios, e reconhecer os respectivos cursos;
- aprovar os regimentos escolares, bem como suas alterações, de acordo com as normas fixadas para o Sistema Estadual de Ensino;
- estabelecer as matérias dentre as quais poderá cada estabelecimento escolher as que constituirão a grade diversificada de seu curriculum;
- estabelecer normas que regulem o tratamento especial a ser dispensado aos alunos com deficiência física e mental, àqueles em atraso considerável quanto à idade regular de matrícula e aos superdotados;
- analisar e aprovar as alterações curriculares dos estabelecimentos de ensino do Sistema Estadual;
- fixar normas para a transferência de alunos de um para outro estabelecimento, bem como critérios pertinentes ao aproveitamento de estudos e adaptação curricular;
- estabelecer normas gerais para elaboração dos sistemas de verificação de aprendizagem;
- normalizar a estrutura e o funcionamento de educação de jovens e adultos, relativos às funções específicas dessa modalidade de ensino, através de cursos, exames e preparo do professor;
- julgar sobre a conveniência da participação técnica financeira, de recursos humanos ou materiais da Secretaria da Educação em estabelecimentos de ensinos ou cursos alheios ao Sistema Estadual;
- baixar normas que regulem a habilitação em cursos de capacitação dos candidatos ao exercício do magistério de 1º grau até a 6ª série, onde haja falta de professores qualificados;
- sugerir ao órgão competente a adoção de medidas punitivas, sempre que se comprovarem irregularidades praticadas por estabelecimentos de educação, na prestação de seus serviços;
- promover a articulação entre os diversos graus de ensino;
- declarar a extinção de mandato dos Conselheiros, nas situações constantes do artigo 14 deste Regimento;
- deliberar sobre outras matérias de relevância que lhe forem submetidas, no limite de sua competência.
SEÇÃO II
Da Presidência do Conselho
Art. 7º. O Presidente do Conselho Estadual de Educação tem as seguintes atribuições:
- convocar e presidir as reuniões ordinárias e extraordinárias do Conselho;
- aprovar a pauta de cada reunião;
- dirigir a discussão, concedendo a palavra aos Conselheiros, coordenando os debates e neles intervindo para esclarecimentos;
- resolver as questões de ordem;
- definir a matéria objeto de votação;
- impedir debates durante o período de votação;
- exercer, nas reuniões plenárias, o direito do voto simples, se relator, e o de qualidade, nos casos de empate;
- avocar processos e qualquer órgão do Conselho;
- constituir as Câmaras e Comissões, ouvido o Plenário;
- superintender os serviços administrativos do Conselho, provendo o seu regular funcionamento e providenciando os recursos necessários para atender aos seus serviços;
- promover a execução e o controle orçamentário do Conselho;
- designar o Secretário Executivo e funcionários para o desempenho de encargos sociais;
- autorizar a realização de estudos técnicos, cuja execução tenha sido indicada pelo Plenário;
- assinar as Resoluções do Conselho e os Pareceres aprovados pelo Colegiado;
- distribuir às Câmaras e Comissões as matérias de suas respectivas competências;
- representar o Colegiado ou delegar sua representação;
- manter intercâmbio com o Conselho Nacional de Educação, Conselhos Estaduais e congêneres;
- comunicar às autoridades competentes as decisões do Conselho e encaminhar–lhes as deliberações e pareceres que reclamem ulteriores providências;
- tomar decisões ad referendum do Conselho, durante os meses de recesso;
- deliberar sobre outras matérias que lhe foram submetidas, no limite de sua competência.
SEÇÃO III
Das Câmaras
Art. 8º. É competência das Câmaras:
- apreciar e deliberar as matérias que lhe forem encaminhadas;
- decidir, conclusivamente, sobre aplicação de doutrina ou de normas estabelecidas pelo Conselho, podendo submeter sua decisão ao Plenário;
- apreciar e deliberar sobre os processos que lhe forem distribuídos, emitindo parecer para subsidiar a decisão do Plenário;
- responder a consultas encaminhadas pelo Presidente do Conselho;
- promover estudos e levantamentos para serem utilizados nos trabalhos de Conselho;
- elaborar normas e instruções a serem aprovadas em Plenário;
- organizar os seus respectivos planos de trabalhos;
- solicitar a instrução dos processos, quando for o caso;
- estabelecer, na sua área de atuação, diretrizes e normas de procedimento e fiscalização pertinentes à estrutura e funcionamento do Sistema Estadual de Ensino.
SEÇÃO IV
Dos Presidentes de Câmaras e de Comissões
Art. 9º. O Presidente de Câmara ou Comissão tem as seguintes atribuições:
- presidir as sessões;
- baixar instruções relativas à organização e funcionamento dos serviços;
- designar relatores;
- despachar processos;
- remeter ao Presidente do Conselho os processos submetidos ao Plenário;
- deliberar sobre outras matérias que lhe forem submetidas, no limite de sua competência.
SEÇÃO V
Da Secretaria Executiva
Art. 10. À Secretaria Executiva, órgão diretamente subordinada à Presidência, incumbe a realização das atividades referentes a pessoa, material, orçamento, finanças, serviços gerais e secretariado, competindo-lhe:
- instruir os processos submetidos a exame e deliberação do Conselho, juntando a legislação pertinente e informações julgadas necessárias;
- efetuar estudos e levantamento de legislação educacional correlata, mantendo ementário atualizado;
- supervisionar, acompanhar e avaliar a execução das atividades de apoio administrativo, documentação, divulgação, bem como dos serviços gerais.
Parágrafo Único – As atividades previstas no inciso III serão exercidas por funcionários do quadro de pessoal técnico-administrativo da SEDUC.
Art. 11. São atribuições do Secretário Executivo:
- planejar, organizar, coordenar e fazer executar os serviços e apoio administrativo do Conselho;
- elaborar, ouvida a Presidência, o plano de trabalho do Conselho, inclusive no que respeita às despesas;
- determinar providências ou medidas objetivas para instrução de processos e seu encaminhamento ao Presidente, Câmaras, às Comissões e aos demais órgãos integrantes do Conselho;
- prestar apoio administrativo à realização das reuniões e Câmaras e Comissões;
- secretariar as reuniões plenárias, prestando esclarecimento, redigindo as Atas Respectivas e assinando-as, em conjunto com o Presidente;
- visar os mapas resumo da frequência dos Conselheiros funcionários;
- elaborar os relatórios mensais das atividades do Colegiado.
CAPÍTULO III
Dos Conselheiros
SEÇÃO I
Da Competência
Art. 12. Aos Conselheiros cabem as seguintes atribuições:
- relatar as matérias que lhes foram distribuídas;
- integrar Câmaras e Comissões, de acordo com a designação;
- tomar a iniciativa de proposições, nos termos deste Regimento;
- proferir votos sobre as matérias constantes das pautas do Plenário, das Câmaras e Comissões;
- representar o Conselho, sempre que designados;
- pedir vista do processo;
- visitar, periodicamente, as escolas integradas ao Sistema Estadual de Educação, principalmente, quando funcionar como relator em pedido de autorização ou reconhecimento de estabelecimento de ensino, ou na qualidade de membro da Comissão encarregada de fiscalização ou auditoria;
- deliberar sobre outras matérias que lhes forem submetidas, no limite de sua competência.
SEÇÃO II
Do Mandato
Art. 13. O mandato dos Conselheiros terá a duração de 02 (dois) anos, renovando-se a composição do Colegiado por um e dois terços dos seus membros, alternadamente, vedada a recondução para o mandato subsequente.
§ 1º Os Conselheiros serão nomeados pelo Chefe do Estado devendo tomar posse no prazo mínimo de 30 (trinta) dias, entrando em exercício imediato do respectivo mandato.
§ 2º As funções de Conselheiro são consideradas de relevante interesse público, tendo seu exercício prioridade sobre o de quaisquer cargos públicos de que sejam titulares os membros do Colegiado.
Art. 14. O mandato do Conselheiro será extinto, antes do seu término, nas seguintes hipóteses:
- morte;
- renúncia;
- ausência, sem motivo justificado, a 03 (três) reuniões ordinárias consecutivas ou a 06 (seis) intercaladas, pelo período de um ano;
- procedimento incompatível com a dignidade da função apurada através de Comissão designada pelo Presidente do Colegiado, assegurando-se ao acusado ampla defesa, nos termos da Constituição Federal;
- condenação judicial que comprometa a honorabilidade do mandato, por sentença transitada em julgado;
- exercício de mandato político-partidário;
- retenção contumaz de processo, a juízo do Plenário.
Parágrafo Único – A extinção do mandato, nos termos deste artigo, importará a nomeação do suplente para cumprir o restante período e a designação de seu substituto.
Art. 15. O Conselheiro poderá licenciar-se, por decisão do Plenário, para:
- tratamento de saúde;
- desempenho de missão oficial ou educacional;
- tratar de interesses particulares, sem remuneração.
§ 1º O prazo de licença não poderá ultrapassar a 01 (um) ano, salvo para tratamento de saúde.
§ 2º Licença superior a um mês ensejará a convocação do respectivo suplente.
CAPÍTULO IV
Dos Atos do Conselho
Art. 16. São atos do Conselho as decisões do Plenário relativas às proposições que tratem de matéria RESOLUÇÕES, PARECERES E INDICAÇÕES, que tramitarão em regime ordinário, de urgência ou prioridade.
Art. 17. As Resoluções versarão sobre matéria normativa ou julgamento do processo.
Art. 18. Parecer é a manifestação pessoal e de membro do Conselho, submetida à decisão de Câmara, Comissão ou do Plenário sobre questões que envolvam a aplicação de preceito legal ou normativo, a casos concretos.
§ 1º O Parecer com indicação do número do processo que lhe deu origem, com o nome do relator e da ementa do assunto nele versado, deverá conter o histórico da matéria, a conclusão e o voto do relator.
§ 2º O relator na Câmara ou Comissão sê-lo-á no Plenário e, se ausente, a matéria será apresentada pelo respectivo Presidente.
Art. 19. Indicação é a proposição relativa a matéria que exceda a competência de seu autor, envolvendo questão de natureza educacional ou técnico-pedagógica, aprovada pela Câmara, Comissão ou Plenário e encaminhada ao órgão competente.
Art. 20. As proposições poderão receber emendas apresentadas por Conselheiro, Câmara ou Comissão nas seguintes formas:
- supressiva – sugerindo a supressão de parte da proposição;
- substitutiva – importando na modificação integral da proposição;
- aditiva – propondo acréscimo à proposição apresentada;
- modificativa – alterando parte da proposição.
§ 1º O relator, em seu parecer, deverá pronunciar-se sobre as emendas apresentadas e oferecer outras, nas formas previstas neste artigo.
§ 2º Tratando-se de emenda substitutiva, a matéria deverá ser reapreciada pelo autor, Câmara ou Comissão de Origem, antes de ser submetida ao Plenário.
Art. 21. As proposições de Resoluções ou Pareceres sobre qualquer matéria de competência do Conselho, de autoria do Presidente, deverão ser votadas em Plenário, no prazo máximo de 30 (trinta) dias.
Parágrafo Único – A remessa do Processo à Secretaria da Educação, para diligência, interrompe o prazo estabelecido no presente artigo.
CAPÍTULO V
Das Reuniões
SEÇÃO I
Das Reuniões Plenárias
Art. 22. O Plenário reunir-se-á ordinariamente conforme calendário anual e, extraordinariamente, quando convocado pelo Presidente ou pela maioria absoluta de seus membros.
§ 1º As deliberações serão tomadas com a presença da metade mais um dos membros do Conselho, podendo, contudo, instalar-se a sessão com qualquer número.
§ 2º O Conselho deliberará por maioria simples dos presentes, exceto quando se tratar de alteração deste Regimento, que exigirá voto favorável de 2/3 (dois terços) de seus membros.
§ 3º As sessões poderão se revestir de caráter secreto, por decisão do Presidente ou por solicitação de, pelo menos, três Conselheiros.
Art. 23. As reuniões plenárias terão a seguinte sequência:
- abertura pelo Presidente;
- leitura do expediente;
- comunicações da Presidência;
- comunicações das Presidências das Câmaras e Comissões;
- comunicações e pronunciamentos dos demais Conselheiros;
- verificação de quórum para efeito de deliberação;
- leitura, discussão e deliberação sobre a ata da sessão anterior;
- ordem do dia.
Parágrafo Único – O Plenário decidirá, diante da ordem do dia, sobre os pedidos de:
- urgência, com dispensa de exigências regimentais e de quórum, e fixação do rito próprio para que seja considerada desde logo determinada proposição;
- prioridade, alterando-se a sequência das matérias relacionadas na Ordem do Dia, para que determinada proposição seja discutida imediatamente após as colocadas em regime de urgência, e com antecedência sobre as demais.
Art. 24. As matérias constantes da Ordem do Dia serão apresentadas pelo respectivo relator, ou, na sua ausência, por outro Conselheiro designado pela Presidência.
Parágrafo Único – Feita a apresentação, o Presidente colocará a matéria em discussão, concedendo a palavra aos Conselheiros na ordem em que estes solicitarem.
Art. 25. Antes do encerramento da discussão poderá ser concedida vista ao Conselheiro que a solicite, ficando interrompida a discussão da matéria e impedida sua votação.
Parágrafo Único – O processo sob vista entrará na ordem do dia da reunião ordinária seguinte ao pedido, ficando o Conselheiro obrigado a apresentar o seu voto naquela sessão, salvo extensão do prazo concedida pelo Presidente.
Art. 26. Encerrada a discussão, o Presidente colocará a matéria em votação.
§ 1º Quando solicitada por qualquer Conselheiro a verificação de quórum, e sendo este insuficiente, o Presidente suspenderá a reunião por 30 (trinta) minutos, findo os quais a sessão será reaberta para continuação dos trabalhos ou encerramento, conforme o caso.
§ 2º A votação será simbólica e, por decisão do Plenário, nominal ou secreta.
Art. 27. É assegurado ao Conselheiro o direito de registro de manifestação individual, através de declaração de voto em separado, consignado na Ata da sessão, salvo no caso de votação secreta.
Art. 28. É defeso ao Conselheiro tomar parte nas decisões:
- em que figure como interessada entidade ou instituição particular da qual seja acionista, cotista, membro dos órgãos de direção, ou de administração, consultor, professor ou empregado de outra natureza;
- em que haja interesse de seu cônjuge, parente consanguíneo ou afim, em linha reta ou colateral, até o segundo grau.
Parágrafo Único – O Conselheiro poderá declarar-se impedido de se manifestar em qualquer matéria, por motivo de foro íntimo.
SEÇÃO II
Das Sessões de Câmaras e Comissões
Art. 29. Às sessões de Câmara e de Comissão se aplicam, no que couber, as normas relativas às reuniões plenárias.
CAPÍTULO VI
Das Disposições Finais e Transitórias
Art. 30. O recesso do Conselho ocorrerá nos meses de janeiro e julho de cada ano, durante o qual a Secretaria, através de seus setores, funcionará em horário normal, recebendo regularmente os processos e documentos que lhe forem destinados e dando-lhes o andamento possível até que o Conselho retorne às suas atividades.
Art. 31. Os relatórios periódicos e anuais das atividades do Conselho, elaborados pelos dirigentes de todos os níveis, deverão evidenciar, em redação clara e sucinta, os resultados obtidos em confronto com os propósitos previstos nas respectivas programações de trabalho.
Art. 32. O Presidente poderá solicitar a colaboração de qualquer autoridade ou pessoa de notório saber, para emitir pronunciamento sobre determinada matéria e participar, sem direito a voto, das discussões nas Câmaras, Comissões ou no Conselho Pleno, neste último caso com prévia aprovação do plenário.
Art. 33. O término do mandato dos atuais Conselheiros, cujas indicações foram aprovadas pela Assembleia Legislativa, através do Decreto Legislativo nº 435, de 19 de março de 1996, coincidirá com o término do mandato do Governador do Estado.
Art. 34. Os casos omissos no presente Regimento serão resolvidos pelo Plenário.
Art. 35. Este Regimento entrará em vigor na data de publicação do Decreto que o homologar.